DOCUMENTAÇÃO – UM CASO
SÉRIO II
A
contratação de uma empresa especializada em controle de pragas requer alguns
cuidados do ponto de vista legal. Este segundo artigo da série aborda um novo
tema – o responsável técnico.
A
exemplo do que ocorria com o ramo de farmácias, o Responsável Técnico das
empresas de controle de pragas urbanas durante muitos anos foi um respeitável
senhor fantasma.
Devido
às falhas no sistema de fiscalização do setor (poucos profissionais, ausência
de sistema integrado, acúmulo de serviços nas repartições) este problema era
conhecido, porém pouco perseguido. Muitas vezes, na chegada de algum fiscal, o
responsável técnico era chamado às pressas ou "estava em visita
externa".
Ser
RT de uma empresa considerando as legislações federal e estadual (SP)
significa, nos dias de hoje, abraçar uma série de atividades dentro da empresa
que não se limitam a unicamente assinar certificados ou a documentação de
renovação do Alvará anual.
As
legislações referidas (Resolução nº 18 da Anvisa e Portaria nº 9 do CVS-SP)
esclarecem em primeiro lugar uma dúvida que ainda paira no ar: que formação
deve ter o RT?
Por
muitos anos se considerava o RT ideal o químico ou farmacêutico. Com o passar
dos anos e com a chegada destas normas a dúvida ficou esclarecida. Tanto a
Norma Federal quanto a Estadual estabelecem que o RT poderá ser um biólogo,
farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo, engenheiro
florestal, médico veterinário. A Portaria CVS 9 do Estado de São Paulo vai um
pouco mais longe destacando que o RT poderá ser um outro profissional que
possua nas atribuições do conselho de classe respectivo, competência para
exercer tal função.
Apesar
disso, ainda é possível ler alguns editais em que existe uma exigência de um
profissional de uma determinada categoria, como a dos químicos, por exemplo.
Muito provavelmente isso seja atribuído à falta de informação, já que a
legislação abriu o leque permitindo o ingresso de outros profissionais o que,
inclusive, é mais justo e mais coerente, e impede a formação de grupos de
interesses corporativos.
O
aspecto seguinte a considerar está relacionado com as atividades do
profissional dentro da empresa. De acordo com a CVS 9 o RT "responde pela aquisição, utilização e controle
dos produtos desinfestantes domissanitários utilizados”.
O
RT necessita acompanhar primeiramente o processo de compra, assumindo as
responsabilidades quanto à seleção dos princípios ativos e formulações
utilizadas nos serviços. É ele quem deve decidir quanto a uma nova inclusão de
uma formulação nos produtos de linha utilizados pela empresa, pois cabe a ele
analisar os aspectos toxicológicos e de resultados de cada formulação.
Cabe
a ele determinar em que circunstâncias cada formulação será utilizada, de acordo
com as orientações e políticas da empresa.
O
RT é também responsável pela entrada e saída dos produtos comprados e
consumidos e, portanto, ele deve estabelecer uma rotina rígida de tal forma que
seja possível rastrear cada lote de cada formulação na eventualidade de uma não
conformidade ou de algum problema detectado na prestação dos serviços.
Concluindo,
o Responsável Técnico deixou de ser uma mera eminência parda e passou a partir
da vigência das legislações citadas a ser um importante, se não, primordial
elemento dentro de uma organização de controle de pragas. E os clientes devem
estar cientes disso e aproveitar ao máximo o seu conhecimento e orientação.
Lucia
Schuller
Bióloga
e Mestre em Saúde Pública