A elaboração de uma proposta técnica de
controle integrado de pragas marca na verdade o início de todo o caminho dessa
prestação de serviços. A legislação estadual considera-a como um documento com
normas de preenchimento e que deverá conter as informações preliminares
fundamentais de todo o controle.
Muitas vezes o tomador de serviços costuma
criticar o tamanho e conteúdo das propostas, solicitando que elas contenham
unicamente os valores da prestação de serviços. As empresas que optam por
seguir as Normas legais necessitam apresentar todas as informações exigidas,
caso contrário estarão em desacordo com a legislação.
A legislação do Estado de São Paulo (CVS nº 9)
destinou um espaço importante para tratar de um documento muitas vezes
considerado como peça de marketing pessoal da empresa.
Na verdade a proposta técnica de prestação de
serviço de controle integrado de pragas deve necessariamente refletir um
trabalho inicial de avaliação do local objeto e a legislação determina que ela
contenha algumas informações básicas, a saber:
- numeração seqüencial;
- data;
- registro da avaliação técnica efetuada;
- identificação das pragas;
- definição do tratamento a ser realizado;
- produtos a serem utilizados;
- métodos de aplicação dos produtos
selecionados;
- possível data para a execução do serviço;
- orientações ao usuário referentes ao preparo
do local e as recomendações antes e pós-tratamento.
A Portaria CVS nº 9 ainda fornece um modelo de
orçamento padrão para que as empresas o sigam.
Esta padronização tem também o efeito de
nivelar as empresas para facilitar inclusive o julgamento técnico.
Muitas pessoas que são escaladas para fazer
este julgamento alegam não conhecerem as características desse trabalho e
reclamam muito da dificuldade que têm para analisar as propostas.
Realmente, muitas propostas se limitam a
mostrar os números (que é a parte inicialmente analisada pelo comprador)
deixando a parte técnica um pouco confusa ou misturando informações de cunho
mercadológico com informações de cunho técnico, o que, na maioria das vezes,
desnorteia o comprador, confundindo o julgamento.
A legislação veio estabelecer um critério mais
frio e ponderado que vai fornecer elementos técnicos mais facilmente
comparáveis, ajudando sobremaneira nesse árduo processo de julgamento.
Em seu Anexo I a Portaria CVS nº9 dá Instruções
para o Preenchimento da Proposta Técnica e fornece um modelo. Para facilitar
elaboramos um pequeno check list que deverá ser seguido durante essa análise:
1 - Dados da empresa controladora (razão
social, endereço completo, telefone).
2 - Número de Licença de Funcionamento emitida
pelo órgão competente do Estado ou Município.
3 - Número da proposta de serviço.
4 - Dados do cliente (razão social, o nome de
contato e endereço completo do imóvel para ser tratado).
5 - Vetores e pragas urbanas para os quais
foram solicitados os serviços de controle.
6 - Tipo de atividade e uso que tem o imóvel.
7 - Especificação das áreas construídas a serem
tratadas.
8 - Descrição da área externa do imóvel.
9 - Características das áreas vicinais.
10 - Área total aproximada.
11 - Vetores e pragas encontradas durante a
vistoria.
12 - Tabela contendo os seguintes dados:
- desinfestantes a serem utilizadas (ou
formulação), concentrações de uso dos praguicidas, diluente, volume a ser
utilizado, animal alvo, tipo de equipamento.
Além de todas essas informações faz parte da
proposta técnica uma descrição das medidas preventivas relacionadas com a(s) praga(s)
a ser(em) combatida(s).
Não faz sentido elaborar uma proposta técnica
de Controle Integrado de Pragas sem mencionar medidas de cunho preventivo que
são fundamentais para o sucesso desse Programa.
Dessa forma acima descrita fica muito mais
fácil e justo analisar as propostas recebidas e rejeitar aquelas que não tem
fundamento técnico legal evitando que se compre gato por lebre, o que,
infelizmente, somente é percebido quando a prestação de serviços está em
andamento, acarretando prejuízos de monta para as empresas e consumidores em
geral.
Lucia Schüller
Bióloga e Mestre em Saúde Pública